Com intuito de alavancar elementos que são necessários para comprovação de um pedido a ser apresentado na Justiça do Trabalho, o ônus da prova deve ser sempre primordial para operar o direito, uma vez considerado uma regra de julgamento, todavia, uma vez produzidas provas, o juiz deve julgar com base no princípio da primazia da realidade (um dos pilares que rege o processo do trabalho).

O artigo 373 do CPC combinado com o 818 da CLT, determina que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Portanto, ao se referir a “ônus da prova”, entende-se que é de responsabilidade de quem alega a obrigatoriedade de apoiar sua afirmação através de provas, demonstrando sua tese com as evidências necessárias, caracterizando, deste modo, a existência de um dever de uma das partes contra um direito da outra.

Pelo que se mostra, torna-se possível entender que o ônus da prova não é de exclusividade da parte que apresenta o pleito ao tribunal, embora tenha que dispor de provas necessárias para amparar seu pedido.

Conforme prevê o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quando é de seu interesse estabelecer princípios que constituem seu direito expresso, enquanto o ônus da prova cabe ao réu quando alega forma impeditiva, modificativa ou extintiva ao pedido do autor.

No respectivo texto, existem exceções, quando não se faz necessária a comprovação de determinado fato, visto que o que foi posto em pedido é incontroverso diante de algumas situações, quais sejam:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Por fim, a Lei também traz algumas situações específicas, determinando o ônus da prova de acordo com a conduta da outra parte:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

Deste modo, devemos observar que o ônus da prova objetivo decorre da Lei, mas também se embasa em diversos princípios norteadores do Direito, servindo de amparo para convencer o julgador ao entregar a tutela jurisdicional.