Em fevereiro de 2005, Chad Hurley, Steve Chen e Jawed Karim estabeleceram o YouTube como uma plataforma pioneira para a interação entre usuários e criadores de conteúdo através do compartilhamento de vídeos diversos. Adquirido pelo Google em 2006, o YouTube não apenas se tornou uma potência do entretenimento mundial, mas também desempenhou um papel transformador na maneira como as pessoas consomem e compartilham informações audiovisuais na era digital.

O impacto dessa trajetória não revolucionou apenas o entretenimento, mas também introduziu uma globalização de experiências em um único canal e em tempo real, bastando um simples clique.

Esse espaço interativo se transformou, consequentemente, em uma fonte de trabalho extremamente rentável, todavia, a evolução digital ainda não foi abraçada pela legislação trabalhista em muitos aspectos o que faz com que os operadores do direito busquem na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teses para enquadrar essa profissão nos conceitos estabelecidos pela norma.

A legislação em vigor estabeleceu conceitos fundamentais, há muito tempo, para a definição de empregador e empregado. Conforme delineado pelo artigo  da (CLT), o empregador é caracterizado como a entidade que assume os riscos da atividade econômica. Paralelamente, o artigo 3º define o empregado como a pessoa física que presta serviços não eventuais, encontrando-se sob a dependência do empregador e recebendo uma remuneração salarial. Esses preceitos constituem a base sólida sobre a qual se sustentam as relações laborais no contexto jurídico brasileiro.

Há dissensões doutrinárias acerca da natureza jurídica da empresa, no entanto, é importante salientar que a (CLT), abrange tanto pessoas jurídicas quanto físicas como empregadores (Ex. os contratantes de empregos domésticos). Dessa forma, empregador é qualquer ente, com ou sem personalidade jurídica, que emprega trabalhadores.

Dito isso questiona-se: existe vínculo na profissão de Youtuber?

Como todas as questões no mundo jurídico a resposta é dependeDevemos questionar se existe vínculo entre o criador do canal e sua linha de produção, posto que dentro da plataforma existem empresas estruturadas que operam digitalmente. Essa análise deve se basear nos requisitos que permeiam o vínculo: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Dentro da plataforma, encontramos canais que operam incansavelmente para criar conteúdos diários. Com profissionais como editores de vídeo, diretores de arte, arquitetos de rede e programadores, esses canais se assemelham a empresas bem estruturadas. Estes colaboradores trabalham em conjunto, formando uma equipe cuja dinâmica é regida por horários específicos, administrada por uma ou mais pessoas. Essa colaboração é tão única que não pode ser substituída por terceiros. Além disso, o pagamento está intrinsecamente vinculado à receita gerada pelos conteúdos, que, ao final, é repassada pela plataforma ao responsável do canal. Este, por sua vez, redistribui os fundos entre os colaboradores, consolidando assim uma intricada rede de contribuições e recompensas, melhor dizendo “salário”.

Nesse contexto, a viabilidade de estabelecer um vínculo de emprego entre Youtubers e suas equipes de produção emerge como uma consideração crucial à luz da legislação trabalhista brasileira.

Esta reflexão destaca, de maneira contundente, a urgência de debater e regulamentar as intricadas relações de trabalho que se desdobram no dinâmico cenário das plataformas digitais. A relevância desse diálogo transcende os limites do universo virtual, permeando o tecido social que molda as interações humanas contemporâneas.

Ao olharmos para a reforma trabalhista de 2017, é notório que essa legislação não abordou devidamente uma questão tão crucial, cujas nuances têm um impacto significativo nas vidas das pessoas e no panorama da cultura digital.

Surge, então, a necessidade premente do judiciário acelerar o reconhecimento, ou não, dessas relações, delineando assim um caminho que respeite os direitos dos trabalhadores e abrace as transformações culturais emergentes.

Que este debate seja impulsionado por uma visão sensível e perspicaz, moldando o futuro das relações de trabalho e resguardando direitos para a nova geração.

*Imagem ilustrativa criada por Inteligência Artificial.