Antes de adentrarmos o mérito da questão, faço algumas considerações sobre a relação de emprego por si só. Conforme preceituam os princípios basilares do Direito do Trabalho, a relação entre empregado e empregador é uma relação de confiança e boa-fé, de maneira que a prestação de serviços está prevista nos moldes do art. 3º da CLT.

Se pressupõe que a relação entre as partes seja pacífica e de boa fé, de maneira que o empregado seja remunerado ante seus serviços prestados, bem como o empregador cumpra com suas obrigações, de forma a pagar a remunerar o empregado, bem como arcar com suas responsabilidades fiscais e tributárias nas datas corretas.

Quando a relação entre as partes não é cumprida, gerando falta grave ou ato que quebre a confiança ora pactuada, há duas possibilidades de término do contrato de trabalho:

Rescisão indireta: a que é realizada por parte do trabalhador, hipótese que o empregador deixa de cumprir as obrigações pactuadas no contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT. Por exemplo: A empresa deixar de recolher o FGTS mesmo descontando em folha, não pagar o salário em dia, etc.

Demissão por justa causa: nesse caso o trabalhador comete falta grave no ambiente de trabalho, razão pela qual o seu empregador dá por encerrada a prestação de serviços, sem o pagamento de algumas verbas, as quais faria jus se fosse demitido por dispensa SEM justa causa.

Mas afinal, quais são esses atos?

Os atos que ensejam a justa causa estão previstos no rol do artigo 482 da CLT.

Salienta-se ainda que referido rol não é taxativo, de maneira que demais atos que quebrem a relação entre as partes, podem ensejar a ruptura do contrato de maneira imediata.

Quando o trabalhador é dispensado por justa causa, faz jus somente às seguintes verbas: férias vencidas, férias + ⅓, saldo salário, horas extras realizadas ou pagamento do saldo de banco de horas, depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

Apenas para comparação, na dispensa SEM justa causa, são devidas as seguintes verbas: saldo salário, aviso prévio indenizado (se houver), 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais + ⅓, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da chave de resgate do saldo do FGTS.

Ressalta-se que, em caso de pedido de demissão, a parte irá receber somente: saldo salário, férias proporcionais acrescidas de ⅓, férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver) e 13º salário.

Por fim, todas as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias, contados a partir do término de contrato. Se você não recebeu tais valores corretamente ou em datas posteriores, não hesite! Procure um advogado.