A temática da ‘pejotização’ tem repercutido muito na mídia, desde que o Superior Tribunal Federal passou a adotar posicionamentos polêmicos acerca da questão, gerando a preocupação daqueles que atuam na esfera trabalhista.

De plano, cabe salientar que a CLT, em seu art. 3º, prevê os requisitos para o vínculo empregatício, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Nessa esteira, sabe-se que os empregados que possuem o registro formal em sua Carteira de Trabalho contam com férias acrescidas de um terço, 13º salário, benefícios, DSR, aviso prévio, fundo de garantia, além de serem remunerados por horas extras. Ou seja, a segurança jurídica acarretada pelo registro é maior, inclusive pela contribuição previdenciária.

Noutro giro, existe a figura da ‘pejotização’, que retrata o profissional liberal. Este, conta com flexibilidade de horário, não precisa comparecer todos os dias na empresa e pode enviar outras pessoas para trabalhar em seu lugar. No mais, esta pessoa cria um CNPJ, ou seja, abre uma empresa em seu nome e pode prestar serviços para diversas empresas, gerando uma Nota Fiscal.

Contudo, diversas empresas realizam uma contratação fraudulenta, inicialmente gerando a percepção de ‘pejotização’, mas aplicando isso apenas quanto à supressão de verbas, ao passo que exige do empregado todos os requisitos, inclusive a habitualidade, exclusividade e subordinação, lhe retirando direitos trabalhistas básicos. Nesta toada, o empregado não detém nenhuma segurança e ainda aufere uma renda menor, se contabilizarmos todo o montante surprimido.

Isto posto, diversos trabalhadores recorrem à Justiça do Trabalho, que possui um entendimento objetivo: basta que estejam presentes os requisitos da CLT para declarar o vínculo empregatício, gerando o pagamento de toda a quantia omissa na relação. Assim, que não se questiona o modelo de contratação, eventual anuência do empregado ou a aparência gerada nessa relação, porque a jurisprudência se atém apenas ao preenchimento ou não dos requisitos previstos nos moldes da lei.

No entanto, o E. STF tem adotado posicionamentos que vulnerabilizam essa figura – até então sólida – acerca do reconhecimento do vínculo a partir do preenchimento ou não dos requisitos. Isto porque, de plano, as decisões proferidas pelo referido órgão gozam de primazia hierárquica, ou seja, as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais e Superior são obrigados a seguir a mesma linha.

O imbróglio que tem preocupado aqueles que se dedicam à área trabalhista se deu porque o Tribunal Federal determinou recentemente a cassação de decisões que, embora reconheçam o preenchimento dos requisitos, contam com empregados que a Corte entende como “hipersuficientes”, ou seja, que possuam formação em ensino superior e tenham uma renda equivalente a duas vezes o teto da Previdência. Estes empregados vêm sendo considerados “esclarecidos” para determinar as próprias escolhas, inclusive, se elas permitem a supressão de direitos trabalhistas básicos.

Para ilustrar a questão, temos as Reclamações Constitucionais – RCL 59836, 39.351 e 47.843, nas quais a Primeira Turma do STF prolatou entendimento no sentido de que “(…) no que diz respeito à controvérsia acerca da licitude da “terceirização” da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização“, essa Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na referida contratação, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”. Ainda, ao prolatar seu voto na RCL 47.843, o ministro Luís Roberto Barroso também pontuou que a opção pela “pejotização” é uma forma válida de os empregados buscarem uma tributação mais benéfica.

Ocorre que, neste imbróglio, não se entende que o elo hipossuficiente, que sempre será o empregado, detenha poderes – monetário e psicológico – para identificar a situação como prejudicial, mormente diante da grandiosidade das empresas comparadas a ele. Ora, a empregadora detém a obrigação legal de registrar aqueles que lhe prestam serviços como empregados. Nesta toada, é imperioso destacar a existência de princípios basilares do direito, como o protecionismo ao trabalhador e a aplicabilidade da norma mais benéfica.

Fato é que, ainda não existe um consenso acerca do tema, e nenhuma decisão do Plenário da Suprema Corte que detenha caráter vinculante, mas sim, uma questão extremamente reflexiva acerca da responsabilidade na contratação e da validação dessa conduta temerária das empresas, o que vem causando reações entre aqueles que se dedicam ao ramo trabalhista do direito.

*Imagem ilustrativa criada por Inteligência Artificial.