Uma empresa multinacional em Salvador foi condenada ao pagamento de horas extras para um funcionário que detinha cargo de Gerente Regional de Vendas.

O trabalhador contou que embora lotado no cargo de Gerente Regional de Vendas, não tinha poderes para admitir, punir ou dispensar funcionários, sendo que todas suas atividades poderiam ser vetadas pelo Diretor de Vendas.

A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT – BA, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador.

Segundo o relator Noberto Frerichs, para que o empregado seja enquadrado na hipótese do art. 62, II da CLT, de forma que não esteja submetido a controle de jornada, há necessidade do preenchimento de dois requisitos: cargo de gestão e pagamento de gratificação não inferior a 40% sobre o salário efetivo.

Além disso, pressupõe uma dose maior de fidúcia, uma menor intensidade de subordinação, uma fiscalização menor, inclusive de horários, uma posição de maior destaque do obreiro, ou seja, maior prestígio, a transferência a este de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia.

Sendo que neste caso, os requisitos dispostos no artigo 62, II da CLT, não foram preenchidos, não tendo a empresa comprovado a alegação de fato impeditivo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC.

O julgador reconheceu, o direito as horas extras do autor, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso, com adicional normativo e os reflexos nas demais verbas, inclusive FGTS, décimo terceiro, férias, aviso prévio.

Processo: 0000779-19.2019.5.05.0003

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT5