Uma das maiores controvérsias que o judiciário trabalhista se depara diariamente é a questão da validade dos registros de horário do empregado.

Isto porque, o tema abarca tantas nuances que é quase impossível estabelecer uma única forma de reconhecer se são ou não verdadeiros, mas vamos listar hipóteses frequentes de ilegalidade verificadas em tais documentos.

Importa lembrar que, qualquer empresa com mais de 20 funcionários deve controlar formalmente a jornada dos mesmos, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT.

Nesta toada, a situação que mais se apresenta é: cartões de ponto apócrifos. Ou seja, registros que não contém a aposição de assinatura pelo trabalhador, o que denota forte indicativo de que não houve conferência se os registros realmente refletem a jornada praticada naquele período, incluindo as horas extras.

Inobstante, é comum que as folhas de ponto não contenham marcação alguma, que apresentem registros de horário invariáveis, ou ainda, registros que remetem a problemas técnicos no relógio de ponto, de modo que o documento perde sua validade probatória no âmbito judicial.

Para todas estas situações, a legislação trabalhista prevê mecanismos de inversão do ônus probatório quando claramente o registro de horário não cumpre com as exigências legais, passando a ser de incumbência da empresa desconstituir a jornada apontada pelo funcionário como aquela efetivamente cumprida.

Portanto, se os registros não foram apresentados na totalidade, se apresentam horários idênticos ou com pequenas variações, se não há anotação, ou, se não possuem sequer a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso, estamos diante de ilicitude contratual, ensejadora até mesmo da ruptura do contrato de trabalho por culpa da empresa.

A propósito, o tema também esbarra na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), em vigor desde 2019, que autoriza a marcação do ponto por exceção. Tal modalidade nada mais é que o registro de horário apenas nas ocasiões em que diferirem da jornada contratual. Por exemplo: se o funcionário trabalha das 09h às 18h, de segunda à sexta-feira e com uma hora destinada a intervalo, ele somente fará o registro no controle de ponto caso tenha realizado horário diverso deste, como em situações de realização de horas extras, faltas, atrasos, etc.

Ocorre que, tanto para tal regime de registro, como também, para validade de eventual acordo de compensação e prorrogação de horas extras, todos devem seguir exigências rígidas a fim de validar as práticas, as quais, geralmente, não tendem a ser observadas pelas empresas, especialmente no que se refere à necessidade de expressa previsão em convenção coletiva, acordo coletivo, ou acordo individual por escrito entre empregado e empregador.

Inclusive, é de responsabilidade da empresa fiscalizar e garantir o funcionamento dos relógios de ponto, principalmente os eletrônicos, os quais devem obrigatoriamente seguir as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sua memória protegida e lacrada, a fim de evitar adulterações de qualquer natureza.

Neste sentido, a fim de dar transparência ao horário marcado, muitos aparelhos emitem no momento do registro o recibo de confirmação, o qual ficará em posse do empregado para, caso precise, confrontar o relatório mensal que deve ser fornecido ao final do mês para sua ciência e assinatura.

Por fim, no caso de previsão de compensação de horas extras, estas devem geralmente ocorrer em até 30 dias no máximo de sua realização, devendo igualmente ser fornecido ao funcionário o saldo mensal do banco de horas para que também possa confirmar se conta com a totalidade do sobrelabor creditado.

Fique atento e consulte um advogado trabalhista em caso de dúvidas!