No coração de qualquer sociedade justa está a busca pela igualdade e pelo respeito mútuo.

Enraizado nas percepções estereotipadas e nas atitudes negativas em relação à idade, o etarismo permeia silenciosamente muitos aspectos de nossas vidas, moldando interações sociais, oportunidades de emprego e, até mesmo, a esfera judicial.

O que muito se vê é, desde a seleção de currículos para preenchimento de vagas no mercado, boa parte dos recrutadores refletem o preconceito velado de toda uma sociedade na hora de contratar, excluindo a chance de pessoas experientes de competirem na oportunidade ofertada.

Este modo cruel de segregação só traz prejuízo ao próprio empresariado, que deixa de ganhar em todos os aspectos ao renunciar à experiência – know-how desses profissionais que possuem habilidades técnicas e controle emocional que a maioria dos jovens ainda estão desenvolvendo.

E não só no momento da contratação esse tipo de situação ocorre, sendo corriqueira também nos contratos de trabalho ativos, onde, após atingir determinada idade, o trabalhador passa a ser visto como dispensável e classificado por improducente, ou seja, supostamente não tem mais a mesma capacidade produtiva/intelectual de antes, quando era mais novo.

Muitas empresas chegam até mesmo a desligar funcionários prestes a se aposentar, o que é demasiadamente prejudicial posto que, dificilmente, conseguirão se recolocar e completar o tempo necessário para a tão aguardada aposentadoria.

A partir deste panorama, diversas convenções coletivas, que são instrumentos de negociação da classe trabalhadora e que preveem o resguardo de direitos de toda uma categoria, garantem a estabilidade pré-aposentadoria, justamente para evitar eventos como este.

A justiça do trabalho, inclusive, já reconhece o etarismo como tema passível de reintegração ao emprego, compensação financeira, e indenização por danos morais caso a prática seja de fato confirmada.

A ilicitude é coibida através da Constituição Federal e lei ordinária – CLT, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Lei nº 9.029, de 1995, entre outros diplomas que visam extirpar a discriminação por idade, como por exemplo, o próprio Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Em tempos de inclusão e respeito às diversidades, o assunto se torna pauta de discussões jurídicas, totalizando cerca de cem processos envolvendo a temática no âmbito da justiça especializada.

À medida que nos aprofundamos na complexidade desse problema, torna-se evidente que o problema está enraizado em nossa cultura, e o papel dos gestores é ter um olhar humanizado sobre o assunto para adotar medidas corporativas que solucionem a questão para a construção de um sistema de justiça verdadeiramente imparcial e igualitário.