Sobre o tema, o entendimento inicial é que a juntada de documentos deve ser feita pelas partes na primeira oportunidade que lhes ocorre para se manifestar nos autos (costumeiramente, instruindo a petição inicial, para a parte reclamante, e instruindo a contestação, para a parte reclamada).

Somado a isso, tem-se também a inteligência consolidada pela Súmula 08 do C. TST de que, em sede recursal, o ato de acostar documentação só é permitido “quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.”

Todavia, neste ínterim, surge uma controvérsia, pois muitas vezes, durante a instrução processual, é necessário proceder com a juntada de documentos após a Inicial ou Contestação, tendo em vista as alegações das partes, bem como o deslinde da produção de provas.

No que tange este espeque, a jurisprudência e doutrina firmaram consenso na interpretação de que a prova documental deve ser acostada até o encerramento da instrução processual, sendo condição para o referido feito, a abertura de prazo para que a parte contrária exerça o contraditório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já exarou decisão nestes termos, vejamos:

JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que sejam observados, como no caso, o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no artigo 845 da CLT. Assim, o fato de que, quando da apresentação da inicial, os documentos já eram de conhecimento do autor não favorece à tese recursal, não havendo falar em preclusão da sua juntada.

(TRT-02, 2ª Turma, Processo nº 1001409-59.2019.5.02.0062, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, Disponibilizado no DJET e publicado em 05/08/2022)

Necessário destacar o brilhantismo do julgado proferido pela E. Turma, pois afastou ainda o argumento de que o autor possuía conhecimento do documento à época da propositura da Exordial, pois, sendo regra própria do processo do trabalho, insculpida no art. 845 da CLT, não havia que se falar em preclusão da oportunidade para inclusão de prova documental.

Art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Nesse sentido, também a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR-10250-78.2015.5.15.0146, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/06/2017).

Dessa forma, resta esclarecido que a parte em busca da verdade, poderá juntar documentos até o encerramento da instrução (normalmente, em audiência), devendo abrir vista a parte contrária para se manifestar, sob pena de nulidade da prova juntada.