Atualmente diversas empresas impõem ao trabalhador o uso do veículo particular como ferramenta de trabalho. Em geral, esta prática é uma imposição do empregador já no processo seletivo, como condição de aprovação ou não para vaga, oferecendo em contrapartida um ressarcimento equivalente ao valor do combustível dispendido.

Essa prática quando habitual, a serviço e em benefício do empreendimento econômico, ocasiona a depreciação do veículo do trabalhador, muitas vezes sem qualquer indenização pela empresa.

Dentro dessa rotina, o empregado vai acumulando despesas com manutenção, além da exposição natural ao sol, chuva, entre outros danos provocados em razão do uso com maior frequência.

Nesses casos é necessário observar a aplicação de um dos requisitos que devem ser cumpridos pela empresa enquanto empregadora, qual seja, o Princípio da Alteridade, que prevê a obrigação da instituição de assumir o risco da atividade econômica (att. 2º CLT):

 Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Assim, caso o empregado seja obrigado a suportar os encargos decorrentes do desgaste, resta ferido este preceito, uma vez que a empresa transfere ao empregado o risco da atividade (ônus financeiro), o que não pode ser aceito em nosso ordenamento jurídico.

Nessa esteira, o desembargador da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), proferiu decisão confirmando que o empregado possui direito a indenização por depreciação do veículo, condenando a empresa ao pagamento de R$400,00 por mês ao trabalhador, nos seguintes termos:

“Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade”. (Processo nº 0010577-36.2015.5.03.0185)

Destaca-se ainda que esse entendimento não se limita apenas à 3ª Região, reverberando em toda a Justiça Especializada, inclusive sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Não obstante, a Corte Superior interpreta que a referida indenização é presumida, não sendo necessária a comprovação das despesas com manutenção ou pedido de reembolso, bastando que seja imprescindível para exercer a função, pois o simples uso recorrente do bem já contribui para seu desgaste. Em recurso perante o TST, uma empresa alegou ausência de documentos comprobatórios, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o seguinte fundamento:

“O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio” (ARR-11454-54.2014.5.18.0003)

Entretanto, merece ressalto que o veículo deve ser utilizado para o serviço com habitualidade, não bastando que o empregado apenas se desloque até a empresa com o próprio carro, ou realize atividades eventuais.

Destarte, se presentes os requisitos elencados, o empregado possui direito a indenização, podendo pleiteá-lo na Justiça do Trabalho.

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