Trabalhador ingressou com ação reclamatória trabalhista, pleiteando entre diversos pedidos o direito de restabelecer seu plano de saúde e assumir o pagamento da mensalidade na modalidade coparticipação na qual era colaborador.

A magistrada acolheu o pedido preliminar do autor nos seguintes termos:

Portanto, o empregado que é despedido sem justa causa pode continuar usando o plano de saúde, respeitados os prazos estabelecidos em lei, desde que assuma o seu pagamento integral.

Nem se alegue o fato de o plano usufruído pelo autor se tratar de modalidade de coparticipação.

(…)

Já a “coparticipação” consiste na modalidade contratual segundo a qual o associado, além de arcar com a contribuição mensal, deve arcar com determinado valor, em caso de extrapolar os limites de uso do convênio, conforme estabelecido nas cláusulas do contrato que une as partes.

A contratação na modalidade de coparticipação, portanto, visa à diminuição do custo do seguro, uma vez que, pela pressão do montante que será arcado pelo beneficiário, busca torná-lo mais inibido no uso das coberturas, razão pela qual é considerada como “fator de moderação”. Observe-se, a propósito, que a locução “fator de moderação” é expressamente referida no § 6º do art. 30 da Lei 9.656/98.

(…)

É se observar, portanto, que a existência do sistema contributivo ou coparticipativo é circunstância que depende única e exclusivamente de decisão patronal, tomada quando da celebração do contrato de concessão de benefícios médicos com a empresa fornecedora dos serviços.

Porém, o sistema de coparticipação não desonera a ré da manutenção do empregado no plano de saúde.

Logo, negar ao trabalhador que não contribuía diretamente com o pagamento das prestações, mas que contribuía indiretamente com o custeio do contrato celebrado com a empresa fornecedora do plano, o direito de permanecer segurado ao plano de saúde oferecido pelo ex-empregador, é circunstância que não atende aos princípios protetivos regentes do Direito Obreiro.

Assim, por presentes os requisitos previstos no art. 300, do NCPC, concedo ao autor a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar à reclamada que restabeleça ao reclamante e seus dependentes o mesmo plano de saúde utilizado durante o pacto laboral, nos termos da legislação supracitada, devendo o reclamante assumir o pagamento integral do plano, e comunicar a ré quando da admissão em novo emprego.