Um ex-funcionário do Itaú ingressou com uma reclamatória trabalhista, pleiteando horas extras posteriores a 6 horas diárias, uma vez que, era analista de sistema e não possui cargo de confiança. O funcionário foi acompanhado pelo Dr. Tiago Farneti na audiência obteve êxito na demanda.

Trecho do acórdão que afastou o cargo de confiança:

No caso em exame, as atividades apresentadas pela defesa (fl. 248/251), ou mesmo as informadas pelas testemunhas (acesso ou não a informações confidenciais), não demonstram exercício de função de confiança, já que refletem atribuições inerentes à atividade de natureza essencialmente técnica, de acesso de dados e resoluções de problemas relacionados ao setor de informática.
(…)

Nenhum dos depoimentos colhidos revelou a existência de uma confiança especial no exercício da função de Analista de Sistemas, além da mera confiança inerente a qualquer relação de emprego.

Nesse diapasão, o recebimento de complementação salarial sob a rubrica de “comissão de cargo” acaba por disfarçar o não pagamento da sétima e oitava hora. Tem-se, assim, que a “comissão de cargo” paga ao reclamante decorre da maior responsabilidade do cargo, dada a sua natureza técnica, e não para retribuir serviço realizado em sobrejornada, além da sexta hora.
(…)

Entendo, portanto, que o autor exercia simples cargo de bancário típico, sem qualquer característica de chefia ou função superior, descabendo, assim, falar em jornada de 8 horas diárias de trabalho, e sim de 6 horas diárias, conforme definiu o Juízo a quo.

Acórdão: 20130975715 – processo: 0001001-53.2012.5.02.0055