Bancário ingressou com uma reclamatória trabalhista, pleiteando participação nos lucros referente ao período proporcional ao último ano que esteve vinculado a instituição bancária.

O TRT2 entendeu por manter a decisão de primeiro grau e deferiu ao autor o direito a participação proporcional [trecho do acórdão]:

No caso, o autor pediu demissão em 6 de outubro de 2017 (fl. 137/138, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). Então, e como se vê, contribuiu para os resultados positivos da empresa naquele ano. E o fato de ter partido do empregado a iniciativa de colocar fim ao contrato de trabalho, evidentemente, não afasta essa conclusão. Nada mais justo, portanto, até mesmo pelo senso comum, que receba a participação proporcional aos meses trabalhados, em que pese não haver previsão nesse sentido na norma coletiva. Entendimento contrário afrontaria o princípio da isonomia (…)

Mantenho a sentença.