Trabalhador, que aposentou-se pelo INSS e continuou trabalhando na empresa, ao ser desligado, apesar de informar sua condição de aposentado, teve disponibilizado pela empresa o direito à permanência no plano de saúde por apenas dois anos.

Assim sendo, o empregado ingressou com ação reclamatória trabalhista, pleiteando, dentre outros, a sua permanência por prazo indeterminado no plano de saúde, arcando integralmente com o pagamento deste.

O pedido formulado pelo autor foi julgado procedente pela vara do trabalho, que assim fundamentou o seu entendimento:

“Pois bem. Nos termos do Termo de Opção de Continuidade, os empregados aposentados com mais de 10 anos de contribuição, como é o caso da autora, têm direito à permanência no plano de saúde por prazo indeterminado

(…)  Ora, se a autora optou pela continuidade no plano, e não consta no documento a exigência de comprovação da condição de aposentada, cabia à ré efetuar o enquadramento correto, com base nas informações contidas em seus cadastros ou levantados junto ao empregado.

(…) Assim, preenchidos os requisitos do Termo de Opção de Continuidade, a autora, assim como seus dependentes, tem direito à permanência no plano de saúde por tempo indeterminado.”