Trabalhador ingressou com ação reclamatória trabalhista, pleiteando, dentre outros, o pagamento de horas extras. Em defesa, a empresa alegou o enquadramento do empregado em cargo de confiança, o que, em seu entendimento, a isentaria ao pagamento de horas extras.

O pedido formulado pelo autor foi julgado procedente pela vara do trabalho, que assim fundamentou o seu entendimento:

“A lei considera que a natureza e as prerrogativas do cargo de confiança o tornam incompatível com a sistemática do controle de jornada aplicável ao conjunto de empregados de uma organização empresarial. É que no caso da exceção referida, o empregador deposita grau extremo de confiança no empregado.

O art. 62, da CLT apresenta, ainda, dois requisitos para a caracterização do cargo de confiança. O primeiro de natureza subjetiva – consistente em amplos poderes de mando e gestão, posição mais elevada na hierarquia da organização empresarial, com poderes sobre os subordinados e sem sujeição à fiscalização de horário – e o segundo de natureza objetiva, ou seja, o recebimento de acréscimo salarial de 40% sobre o valor do salário efetivo anterior (art. 62, parágrafo único da CLT).

Ocorre que nenhum dos requisitos foi preenchido no presente caso.

O preposto da ré admitiu, em seu depoimento, que a autora se reportava ao gerente da loja, e que ambos permaneciam no mesmo local de trabalho. Logo, não tinha os poderes de mando e gestão alegados pela ré, uma vez que nem mesmo era a autoridade máxima na loja, mas apenas de um setor específico. Ademais, o preposto também afirmou que a autora tinha que cumprir 44 horas semanais de trabalho, o que também contraria a lógica do cargo de confiança;

Quanto ao requisito objetivo, a ré também não cumpriu a exigência legal. Conforme se verifica no histórico salarial da ficha de anotações e atualizações da CTPS, a promoção da autora ocorreu em setembro de 2015, ocasião em que o salário aumentou aproximadamente 5%. Note-se que os aumentos anteriores decorreram apenas de dissídio coletivo, ao longo de quase 30 anos de contrato, não de promoções.

Dessa forma, ainda que a autora contasse com alguma autonomia no exercício de suas funções, não há como enquadrá-la na exceção legal, pois não satisfeitas as exigências legais.

(…) Diante do exposto, defiro o pagamento das horas extras do período não prescrito, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico. Defiro, ainda, mais uma hora extra por dia trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, observado o disposto na Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho.”