Um ex-gerente de contas do Banco Bradesco ingressou com uma reclamatória trabalhista, pleiteando horas extras posteriores a 6 horas diárias, tendo em vista que era gerente de contas e não possuía cargo de confiança. O funcionário foi acompanhado pelo Dr. Tiago Farneti na audiência obteve êxito na demanda.

Trecho da sentença transitada em julgado:

Cabia ao reclamado comprovar o enquadramento do reclamante na situação excepcional prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antonio de Almeida, que foi gerente do reclamante, a quem o autor estava subordinado, disse (ID Num. 3580636 – que o reclamante não tinha subordinados”), o que demonstra a inexistência de uma equipe sob subordinação do autor.

Destarte, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, não tendo comprovado o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT.

Assim, o autor faz jus ao recebimento de horas extras por mês, durante o período em que desempenhou as funções de “gerente assistente” e “gerente de contas pessoa jurídica” até a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, 01 de novembro de 2008 (conforme registro e CTPS: ID Num. 1097344 – Pág. 6/7) a 05 de dezembro de 2012, relativas ao trabalho executado além da 6ª hora diária (…).

DOS CURSOS “TREINET”

O autor alega que o reclamado exigia dos empregados realização de cursos via, internet denominados “treinet”, com carga horária média de 10 a 15 horas mensais, como um dos requisitos para promoções.

Razão assiste ao reclamante

Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado não soube informar a quantidade de horas de curso cumpridas pelo reclamante, tendo referido “que não sabe diz
saber quantos cursos o reclamante fazia (ID Num. 3580636 – Pág. 2), o que impõe o reconhecimento de confissão do em média por mês” reclamado quanto aos fatos desconhecidos por seu representante em Juízo.

A própria testemunha do reclamado, Sra. Mariana Wachtler, informou já ter realizado tais cursos em sua residência, pois disse “que a depoente já realizou os cursos na agência, quando havia disponibilidade de tempo e também já realizou em sua residência (ID Num. 3580636 – Pág. 5).

Assim, o reclamante logrou êxito em comprovar a determinação do reclamado para que participasse de cursos pela “internet” para promoção na carreira e que eram realizados fora do horário de trabalho, em sua residência.

Destarte, defere-se o pleito de horas extras relativas a cursos pela “internet”, fixadas em 15 (quinze) horas mensais, nos limites da lide, durante todo o período não prescrito (05 de junho de 2008 a 05 de dezembro de 2012), adicional de 50% e divisor 150.

Processo: 1000689-39.2013.5.02.0471