(…) O trabalho é a fonte de toda a riqueza e de toda a cultura, e como o trabalho útil só é possível na sociedade e pela sociedade, o produto do trabalho pertence integralmente, por direito igual, a todos os membros da sociedade (…)

[Marx e Engels – Manifesto do Partido Comunista 1848]

Uma das questões polêmicas atuais do Direito do Trabalho é a jornada de trabalho dos empregados bancários.

A jornada especial a qual a referida classe profissional está sujeita tem provocado grande debate entre as categorias do empregado e empregador. Se, de um lado, a categoria econômica procura relativizar a jornada legal de 6 horas diárias, mediante o enquadramento de empregados, na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT – suposto cargo de confiança, de outro lado a categoria profissional insiste na defesa do regime especial de trabalho, alegando que a conquista histórica deve ser mantida e respeitada.

Na atual estrutura dos empregados em instituições bancárias, a figura do famoso “gerente do banco”, com as mais possíveis ramificações que o termo permite, tais como: “gerente de contas”, “gerentes de relacionamentos”, entre outros, vem fomentando a justiça do trabalho com milhares de ações trabalhistas.

A jornada dos bancários foi estrategicamente inserida pelo legislador no título III da CLT – das normas especiais, capítulo I – disposições especiais sobre a duração e condição do trabalho – deixando evidente a olho nu, que os bancários, necessitam de uma jornada especial de 06 horas diárias e, apenas aqueles detentores de cargo de direção, gerência, chefia ou equivalentes terão jornada superior a mencionada:

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
(…)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Imperioso ressaltar que a regra geral está definida no caput do artigo 224 da CLT acima colacionado, sendo que dessa forma, os empregados em bancos e casas bancárias têm direito a jornada de trabalho de 6 horas diárias. Qualquer outra jornada de trabalho há de ser entendida como exceção e, assim sendo, não deve ser interpretada de maneira extensiva, por ser restritiva de direitos. Exatamente por esse motivo, o enquadramento dos bancários na jornada de 08 horas diárias tratada no §2ª do indigitado artigo, deve ser analisada com a necessária cautela.

Alguns Bancos atentos as denominações da função, elitizaram os cargos dos profissionais, na tentativa de obter o enquadramento do colaborador no cargo de fidúcia, passando a classificar os cargos com nomenclaturas pomposas, tais como: “Gerente Personalité”, “Gerente Prime”, “Gerente Uniclass” e o mais pomposo de todos “Gerente de Conta Midle Market”.

É cediço que os atuais gerentes, limitados as inúmeras restrições que suas funções lhes apregoam, nada mais são do que vendedores de luxo: atendendo, vendendo, visitando e cobrando clientes.

A evolução da informática bancária, na chamada globalização, fez com que os bancos, investissem pesado em sistemas de última geração que possibilitam uma integração quase que em tempo real com o cliente, no caixa eletrônico, na mesa do gerente, internet banking ou no aplicativo do celular.

Ato contínuo, com tantos investimentos, que ultrapassam a casa dos bilhões de reais, a função do gerente perdeu a força, diante da chamada inclusão social, capaz hoje de gerar automaticamente o perfil do cliente, emitir relatórios, aprovar ou rejeitar operações de créditos em segundos, baseados no score do cliente.

O vendedor de luxo, bancário comum ou o gerente de contas, atualmente, – apenas – faz o papel que a máquina, ainda, não é capaz de executar, imputa dados no sistema e, espera que o sistema, cheio de operações lógicas, faça o seu serviço.

Destarte, a função atual do gerente hoje é estritamente operacional, não tendo efetivo cargo de gestão, tampouco autonomia para tomar decisões. A prova disso está na análise das reais atribuições dos gerentes bancários que, como já mencionado, nada mais são do que vendas, atendimento, visitas e cobranças, sendo que toda e qualquer operação financeira, depende da autorização do sistema do banco, bem como do setor de crédito, sem qualquer interferência do gerente.

Corroborando o raciocínio já externado anteriormente, atualmente os bancos contratam diversos vendedores, dando a eles a nomenclatura de gerentes, de maneira que em cada agência, dependendo da estrutura, conta com vários gerentes exercendo a mesma função.

[Alhures] as instituições bancárias, insistem em mensalmente pagar a “gratificação de função” aos seus empregados, com o único fito de burlar a legislação trabalhista, já que a gratificação é um dos requisitos objetivos da lei para enquadrar o trabalhador no cargo de confiança, restringindo-lhes a percepção a 7ª e 8ª horas extras diária.

Todavia, acompanhando a evolução histórica das instituições bancárias, o C. TST firmou o entendimento de que o exercício do cargo de confiança, capaz de afastar a jornada especial, depende das reais atribuições (inteligência da súmula 102, item I do TST).

A julgar pela ideia das reais atribuições se vê a obrigação de apontar exatamente qual é o cargo de confiança que esses trabalhadores possuem, sem titubear:- Nenhum.

Registre-se, por último, que a doutrina dominante defende a CLT e, portanto, o poder judiciário não pode furtar-se na correta aplicação da Lei, alegando que aquele gerente não é um bancário comum, ignorando os requisitos objetivos e determinantes para aplicação da norma, baseando-se somente no nome da nomenclatura dada ao cargo, por ser medida de justiça.